domingo, 6 de maio de 2018

Aprovada Lei Plano Municipal de Cultura

No dia (02/05) foi constituída Lei Nº 7.176 do Plano Municipal de Cultura de Criciúma, uma conquista do COMCCRI - Gestão 2016-2018. 

Segundo Maxwell Sandeer Flor - Presidente do Conselho "Essa luta foi de muitos conselheiros engajados nesse trabalho, depois da Conferência de Cultura em 2017, fortalecemos o diálogo com o Poder Público, onde resultou na eficiência de encaminhamentos para constituição da Lei." 

Confira a Lei no link:

https://leismunicipais.com.br/a/sc/c/criciuma/lei-ordinaria/2018/718/7176/lei-ordinaria-n-7176-2018-institui-o-plano-municipal-de-cultura-de-criciuma-e-da-outras-providencias


LEI Nº 7176, DE 2 DE ABRIL DE 2018.


Institui o Plano Municipal de Cultura de Criciúma e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, Faço Saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Capítulo I
DOS PRINCÍPIOS

Art. 1º Fica Instituído o Plano Municipal de Cultura de Criciúma, constante do anexo da presente Lei, com duração de 10 (dez) anos.

§ 1º O Plano Municipal de Cultura de Criciúma é o instrumento de Planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da política municipal de cultura, com previsão de ações de curto, médio e longos prazos.

§ 2º O Plano Municipal de Cultura, construído a partir dos subsídios pela sociedade civil e pelos gestores públicos, participantes das conferências e fóruns municipais de cultura realizados em 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2017 e balizado pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais, é regido pelos seguintes princípios:

I - Respeito aos direitos humanos;

II - Responsabilidade socioambiental;

III - Direito universal à arte e à cultura;

IV - Direito a memória e às tradições;

V - Liberdade de expressão, criação e fruição;

VI - Diversidade das expressões culturais;

VII - Direito a informação, à comunicação e à crítica cultural;

VIII - Universalização do acesso aos agentes, bens incentivos e serviços culturais;

IX - Valorização da cultura como vetor do desenvolvimento humano;

X - Desenvolvimento da economia criativa;

XI - Transversalidade e abrangência das políticas culturais;

XII - Cooperação entre os agentes públicos e privados atuantes na área da cultura;

XIII - Complementaridade nos papéis dos agentes culturais;

XIV - Integração e interação das políticas, programas, projetos e ações culturais;

XV - Transparência e compartilhamento e informações;

XVI - Autonomia e cooperação das instituições culturais;

XVII - Participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais;

XVIII - Descentralização articulada e pactuada de gestão, dos recursos e das ações culturais;

XIX - Fomento à produção, preservação, difusão e circulação do conhecimento, das ações e dos bens culturais;

XX - Compromisso dos agentes públicos na implementação das políticas culturais.

Capítulo II
DOS OBJETIVOS E REFERÊNCIAS

Art. 2º São objetivos do Plano Municipal de Cultura de Criciúma:

I - Reconhecer e valorizar os direitos humanos e a diversidade cultural;

II - Promover a cultura em toda a sua amplitude;

III - Levantar, proteger e promover o patrimônio cultural do município, material e imaterial;

IV - Valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais;

V - Universalizar o acesso à arte e à cultura;

VI - Estimular o pensamento crítico e reflexivo em torno dos valores simbólicos;

VII - Estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional;

VIII - Estimular a sustentabilidade socioambiental;

IX - Desenvolver a economia da cultura e a economia criativa;

X - Formar, profissionalizar e especializar os agentes e gestores culturais;

XI - Estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações, cooperativas e outras entidades atuantes na área cultural;

XII - Garantir o acesso democrático e transparente aos mecanismos municipais de incentivo financeiro à cultura;

XIII - Garantir os investimentos destinados à ampliação dos equipamentos públicos, bens e ações culturais;

XIV - Promover a transparência dos investimentos na área cultural;

XV - Estimular a transversalidade da cultura, em ações integradas às políticas de educação, saúde, esporte, turismo, assistência social, segurança pública, meio ambiente, urbanismo, comunicação, ciência e tecnologia, políticas internacionais, desenvolvimento econômico, desenvolvimento agrário, dentre outras;

XVI - Incentivar parcerias no âmbito do setor público e com o setor privado, na área de gestão e promoção da cultura;

XVII - Estabelecer e implementar políticas culturais de longo prazo, em consonância com as necessidades e aspirações da comunidade;

XVIII - Qualificar a gestão na área cultural nos setores público e privado;

XIX - Implementar, de maneira descentralizada, as políticas públicas de cultura;

XX - Garantir continuidade aos projetos culturais já consolidados e com notório reconhecimento da comunidade;

XXI - Consolidar o sistema municipal de cultura em todas as suas instâncias.

Art. 3º O Plano Municipal de Cultura será orientado conforme os seguintes eixos temáticos:

I - GESTÃO E INSTITUCIONALIDADE DA CULTURA;

II - PRODUÇÃO SIMBÓLICA E DIVERSIDADE CULTURAL;

III - CIDADANIA E DIREITOS CULTURAIS;

IV - CULTURA, SUSTENTABILIDADE E DESENVOLVIMENTO;

V - PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Parágrafo único. Os eixos temáticos constituirão programas de desenvolvimento da cultura e orientarão as políticas culturais, podendo ser desdobrados em outros programas, de acordo com as atualizações que se fizerem necessárias, ou que forem solicitadas nas avaliações Periódicas do Plano.

Capítulo III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PODER PÚBLICO

Art. 4º Compete ao poder público municipal, nos termos desta Lei:

I - Assegurar a implementação do Plano Municipal de Cultura garantindo a efetivação de seus objetivos, Estratégias, avaliação e monitoramento periódicos;

II - Coordenar o processo de elaboração das metas;

III - Coordenar o processo de construção dos Planos Setoriais de Cultura, e

IV - Instituir, por lei específica, o Sistema Municipal de Cultura, indicando ou criando seus elementos constitutivos:

a) Órgão gestor
b) Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC
c) Conferência Municipal de Cultura - CMC
d) Plano Municipal de Cultura - PMC
e) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura;
f) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
g) Programa Municipal de Formação na Área de Cultura.

Capítulo IV
DO FINANCIAMENTO

Art. 5º Os planos plurianuais, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual serão orientadas para o desenvolvimento dos objetivos, estratégias ações e metas do Plano Municipal de Cultura, a fim de viabilizar sua plena execução.

Art. 6º O Fundo Municipal de Cultura será o principal mecanismo de fomento às políticas culturais: poderá, entretanto, o órgão gestor de cultura, estabelecer novas formas de financiamento para implementação do Plano Municipal de Cultura.

Parágrafo único. Além dos recursos originários dos orçamentos do Fundo Municipal de Cultura o Município poderá destinar recursos das receitas próprias para execução do disposto nesta Lei.

Art. 7º A alocação de recursos deverá observar os objetivos, estratégias e ações estabelecidas no anexo nesta Lei.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Compete ao órgão gestor da Cultura coordenar o monitoramento e avaliação periódica do alcance das diretrizes e eficácia das metas do Plano Municipal de Cultura, por meio do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais e das Conferências Municipais de Cultura.

Parágrafo único. O processo de monitoramento, avaliação periódica do Plano Municipal de Cultura será realizado nas edições da Conferência Municipal de Cultura ou fórum permanente da Cultura, com a participação do Conselho Municipal de Política Cultura, podendo contar com o apoio de especialistas, técnicos e agentes culturais, institutos de pesquisa, universidades. Instituições culturais, organização e redes socioculturais, além do apoio de outros órgãos colegiados de caráter consultivo.

Art. 9º O Plano Municipal de Cultura será revisado periodicamente, sendo que a primeira revisão em até 4 (quatro) anos da promulgação desta Lei, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas Ações e metas.

Parágrafo único. Para revisão deve estar assegurada a ampla representação do poder público e da sociedade civil e a posterior validação pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais.

Art. 10 O monitoramento da execução das metas do Plano Municipal de Cultura será realizado, partir dos Planos Setoriais, construídos em fóruns específicos e revisados anualmente, com convocação pública, pelo órgão gestor da cultura.

Art. 11 O Município deverá dar ampla publicidade e transparência ao seu conteúdo, bem como à realização de objetivos, estratégias, ações e metas, estimulando a transparência e o controle social em sua implementação.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 13 Revoga-se as disposições em contrário.

Paço Municipal Marcos Rovaris, 2 de abril de 2018.

CLÉSIO SALVARO
Prefeito Municipal

ARLEU RONALDO DA SILVEIRA
Secretário Geral 



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