Excelentíssimo
Senhor, CLÉSIO SALVARO. A cultura engloba os direitos
fundamentais do ser humano, os sistemas de valores, as tradições, as crenças e
as artes e está garantida pela Constituição Federal/88 no seu Artigo 216, que
cria o “Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de
forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e
promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes,
pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo
promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos
direitos culturais”.
Colaborando
com a Constituição Federal, solicitamos estudo técnico conjunta com a UNESC –
Universidade do Extremo Sul Catarinense, para propor ao Governo Municipal de
Criciúma, Projeto Econômico e Contábil
a respeito da implementação do Mecenato Municipal (Lei de Incentivo Fiscal). Pedimos
que considere as seguintes informações:
1 –
Considerado a Lei Municipal 6.818, em seu Artigo 59 “O Fundo Municipal de
Incentivo à Cultura - FMC se constitui no principal
mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no
município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais
implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e
co-financiamento com a União e com o Governo do Estado de Santa Catarina”.
2 –
Considerando o PE 07/2018, em seu Artigo
6° “O Fundo Municipal de Cultura será o principal mecanismo de fomento às
políticas culturais: poderá, entretanto, o órgão gestor de cultura, estabelecer
novas formas de financiamento
para implementação do Plano Municipal de Cultura;
3 –
Considerando a Carta do I Fórum de
Conselhos de Cultura de Santa Catarina deliberada no dia 12 de abril de
2017, no Sesc Cacupé, na Capital do Estado, que descreve sobre questões afetas
ao funcionamento dos Conselhos e pontua que cabe aos Municípios de Santa
Catarina promover a implantação, quando for o caso, e o respeito aos termos,
sempre, dos respectivos Sistemas Municipais de Cultura, Planos Municipais de
Cultura, Fundos Municipais de Fomento à Cultura e legislações pertinentes aos
Conselhos Municipais de Política Cultural, habilitando os executivos municipais
a receber repasse de recursos das esferas estadual e federal; considerando,
além disso, o mecenato municipal como
ferramenta adicional de incentivo à Cultura através de renúncia fiscal
dedutível de impostos municipais como IPTU e ISS;
4 –
Considerando que município de Joinville é um exemplo na aplicação do Mecenato,
que é regulada pela Lei Nº 5372,
de 16 de dezembro de 2005, que no Art. 3º O Sistema Municipal de
Desenvolvimento pela Cultura - SIMDEC compreenderá os seguintes mecanismos: I -
Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FMIC; II - Mecenato Municipal de
Incentivo à Cultura – MMIC;
5 – Considerando
que Florianópolis é outro município que aplica o Mecenato, regularizada pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura,
Lei Nº 3659/1991 em seu Artigo 2º “Fica instituído, no âmbito do
Município de Florianópolis, incentivo fiscal para a realização de projetos
culturais a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município”;
6 –
Considerando as justificativas dos Conselheiros de Cultura de Santa Catarina: Deivison Garcia, explanada durante o
Fórum Setorial de Criciúma (06/05/2017) e de Marcelo Seixas, apresentada durante o Fórum Integrado de Cultura
(17/03/2017) ressaltando a legitimidade e legalidade do Mecenato Municipal de
Joinville e Florianópolis;
7 – E,
por fim, considerando Ofício n°
48/2017/COMCCRI, encaminhado ao Presidente da Fundação Cultural de Criciúma
– FCC, Senhor Sergio Zappelini, no dia (14/07/2017), solicitando estudo para implementação
da Lei de Mecenato Municipal, sem progresso na efetivação do determinado
estudo.
Conforme
as considerações apresentadas, solicitamos formação de Grupo Trabalho, composto
por membros da PMC, UNESC, COMCCRI e FCC para elaborar Projeto Econômico e Contábil para apresentar a Secretaria da
Fazenda da Prefeitura Municipal de Criciúma, e posteriormente encaminhar Proposta
Lei de Mecenato Municipal de Criciúma, junto a Procuradoria do Município de
Criciúma.
A
referida Lei permitirá o lançamento de Edital de Chamamento Público, visando
selecionar projetos que possam ser incentivados por empresas e pessoas físicas,
deduzindo o valor investido dos impostos devidos, não tendo o Poder Público,
nenhum custo financeiro em tal operação, pois o valor investido será deduzido
via mecanismo de incentivo fiscal, devidamente regulamentados por legislação.
II Fórum Integrado de Cultura de Criciúma
Criciúma, 04 de abril de 2018.
................................................................................................................................................................
Segue abaixo documento protocolado da Carta Pública [Prefeitura Criciúma]:
Colaboração: Maxwell Sandeer Flor - Presidente do COMCCRI
Nenhum comentário:
Postar um comentário