CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS DE CRICIÚMA
REGIMENTO INTERNO – GESTÃO 2016/2018
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º - Este Regimento Interno disciplina o
funcionamento do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Criciúma -
COMCCRI, nos termos da Lei 6239, de 15 de maio de 2013.
CAPÍTULO
II
DA
NATUREZA E DA FINALIDADE
Art.
2º - O Conselho Municipal de Políticas Culturais
de Criciúma - COMCCRI constitui-se num órgão de nível de assessoramento,
controle social e deliberação coletiva, junto ao poder público municipal, em
matéria normativa, consultiva e de planejamento setorial e orçamentário,
propondo a formulação de políticas públicas com vistas a promover a articulação
e o debate entre o governo municipal e a sociedade civil organizada, para o desenvolvimento
e o fomento das atividades culturais, observada a competência que lhe confere a
legislação municipal, estadual e federal específica.
Art.
3º - O Conselho Municipal de Políticas Culturais
de Criciúma - COMCCRI terá as seguintes atribuições, além de outras constantes da
Lei 6239/2013:
I. Colaborar
na formulação, planejamento e execução das políticas culturais do município;
II. Proteger
e resguardar o patrimônio histórico, artístico, das culturas populares, arqueológico,
paisagístico, etnográfico e bibliográfico do município de Criciúma;
III. Emitir parecer ou tomar providências acerca de
assuntos de natureza artístico-cultural que lhe sejam submetidos pela
Administração Municipal, pela Fundação Cultural de Criciúma, por seus Conselheiros
ou por entidade artístico-cultural do Município;
IV.
Zelar pelo cumprimento das normas e
atos sobre assuntos culturais.
PARÁGRAFO
ÚNICO – A função de planejamento do Conselho Municipal de Políticas Culturais de
Criciúma - COMCCRI consiste na apreciação dos planos que, de acordo com a Lei
vigente, lhe devam ser submetidos pela diretoria da Fundação Cultural de
Criciúma - FCC, sem prejuízo de propostas de iniciativa própria, de ambos.
CAPITULO
III
DA
COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art.
4º - O Conselho Municipal de Políticas Culturais
de Criciúma - COMCCRI será composto de 18 (dezoito) membros efetivos e 18
(dezoito) suplentes, todos nomeados, por decreto, pelo Prefeito do Município.
§
1º - Os membros do poder público são indicados pelas instituições públicas, os
conselheiros da sociedade civil são eleitos pelos respectivos segmentos, todos
com o mandato de dois anos. Sendo admitida a recondução por mais um período de
igual tempo.
§
2º - O Conselho será composto de 09 (nove) membros do poder público e 09 (nove)
segmentos da sociedade civil que abaixo estão relacionados:
I. Poder Executivo Municipal (setor
governamental):
a)
Procuradoria
Geral do Município;
b)
Fundação
Cultural de Criciúma;
c)
Secretaria
Municipal do Sistema de Educação;
d)
Secretaria Municipal
do Sistema Social;
e)
Biblioteca
Pública Municipal Donatila Borba;
f)
Casa da
Cultura Neusa Nunes Vieira;
g)
Museu
Municipal Histórico e Geográfico Augusto Casagrande;
h)
Galeria de
Arte Octávia Gaidszinki;
i)
Teatro
Municipal Elias Angeloni.
II.
Segmentos
da Sociedade Civil:
a)
Música;
b)
Teatro;
c)
Cultura
Digital;
d)
Dança;
e)
Cultura
Popular;
f)
Livro e
Leitura;
g)
Patrimônio
Cultural;
h)
Artes
Visuais;
i)
Instituições
de Ensino Superior.
Art.
10º - Ao conselheiro suplente que não esteja no
exercício da titularidade, é facultada a participação nas sessões plenárias,
sem direito a voto, mas com direito a voz.
Art.
11º – Na ausência do titular, o suplente assume
com direito à voz e voto nas reuniões plenárias.
Art.
12º - O conselheiro que faltar injustificadamente
a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas durante o ano
perderá automaticamente o mandato.
§
1º - No caso da perda de mandato por faltas sem justificativa, será encaminhada
notificação ao titular e ao suplente, para que o suplente assuma,
interinamente, a titularidade do setor;
§
2º - No prazo de 15 dias deverá ser convocado fórum específico para nova
eleição, com, no mínimo 15 participantes, sendo a maioria absoluta da sociedade
civil;
§
3º - No caso de falta de quórum para realização do fórum, o setor será
substituído pelo setor de interesse e maior representatividade, cumprindo-se os
mesmos procedimentos para eleição dos representantes.
Art.
13º - As faltas deverão ser justificadas por
escrito e encaminhadas à diretoria executiva, com antecedência de, no mínimo,
24h (vinte e quatro horas).
Art.
14º - A indicação para substituição de membros
titulares ou suplentes pela instituição pública, será homologada pelos
Conselheiros na assembleia subsequente à saída do Conselheiro a ser
substituído.
SEÇÃO
I
DOS
REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
Art.
15º A representação dos
setores sociedade civil se dará por eleição em fóruns ou conferências
específicas convocadas pelo Conselho Municipal de Políticas
Culturais de Criciúma – COMCCRI.
Art.
16º A convocação será por Edital de Convocação e
respectivo Regimento, ambos publicados no Diário Oficial do Município, com,
pelo menos, 45 dias de antecedência.
Art.
17º Poderão concorrer às vagas dos setores da
sociedade civil, somente os candidatos com cadastro no Sistema Nacional de
Indicadores e Informações Culturais – SNICC/Ministério da Cultura.
CAPÍTULO
IV
DA
ESTRUTURA BÁSICA
Art.
18º - A estrutura básica do Conselho Municipal de
Políticas Culturais de Criciúma - COMCCRI é composta por:
I.
PLENÁRIO
II.
MESA
DIRETORA
III.
CÂMARAS
ESPECIAIS PERMANENTES E/OU TEMPORÁRIAS
CAPÍTULO
V
DA
COMPETÊNCIA
Seção
I
DO
PLENÁRIO
Art.
19º O Plenário do
Conselho Municipal de Políticas Culturais - COMCCRI é o fórum de deliberação
plena e conclusiva, configurado por Reuniões Ordinárias e Extraordinárias, de
acordo com as normas de funcionamento estabelecido pela Lei vigente.
§ 1º Cabe ao Plenário:
I. Debater sobre os assuntos de sua
competência e os encaminhados à apreciação e avaliação do conselho;
II. Aprovar a criação e dissolução das
câmaras temáticas e grupos de trabalho, suas respectivas competências, sua
composição, procedimentos e prazo de duração;
III. Alterar ou modificar o regimento interno,
com quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos seus membros em reunião
especialmente convocada para este fim;
IV.
Eleger a
diretoria do conselho;
V. Apreciar, avaliar e debater sobre todos
os assuntos e matérias de competência do Conselho, de acordo com a lei.
Art.
20º - O Plenário será
presidido pelo Presidente do Conselho, que em sua falta ou impedimento será
substituído pelo Vice-Presidente, 1º Secretário(a) ou 2º Secretário(a), nesta
ordem. Em última instância, um dos conselheiros será
eleito pelos demais para assumir interinamente.
Art.
21º - As reuniões plenárias são realizadas:
I.
Em primeira convocação, com a maioria
dos conselheiros efetivos e ou os suplentes em exercício no COMCCRI;
II.
Em segunda convocação, quinze minutos
após o horário previsto para o início da sessão, com presença de, no mínimo, um
terço dos conselheiros, mas sem caráter deliberativo.
III.
O Conselho reunir-se-á,
ordinariamente, em sessões plenárias, mensalmente, ou em sessões
extraordinárias quando convocado.
PARÁGRAFO
ÚNICO – As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou por
requerimento das maiorias dos conselheiros.
Art.
22º - À Presidência é dada competência, com
aprovação do Plenário, para solicitar a colaboração de qualquer pessoa, para
informar ou emitir opinião sobre determinada matéria e participar, sem direito
a voto, das discussões das Comissões ou do Conselho pleno.
Art.
22º - Matéria vencida não voltará a debate, no
mesmo período de sessões, salvo se forem aduzidos novos elementos de juízo,
apresentados por 1/3 (um terço) dos membros do conselho
Seção
II
DA MESA
DIRETORA
Art. 24º - A Mesa Diretora, terá mandato de 02
(dois) anos, a qual será permitida uma reeleição, devendo ser composta pelos
seguintes cargos:
I.
Presidente;
II.
Vice-Presidente;
III.
1º
Secretário;
IV.
2º
Secretário.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Presidente do
Conselho Municipal de Políticas Culturais – COMCCRI e demais membros da Mesa
Diretora serão eleitos por seus membros em assembleia com presença da maioria
absoluta.
Art.
25º - Compete ao Presidente:
I. Exercer
a direção do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Criciúma - COMCCRI,
em todos os seus aspectos, ouvindo o plenário ou por solicitação deste;
II. Expedir
normas e instruções necessárias ao bom desempenho das atividades;
III. Fazer
cumprir a legislação que rege as atividades do Conselho Municipal de Políticas
Culturais de Criciúma - COMCCRI, por meio de deliberações ou resoluções
específicas.
IV. Convocar
e presidir as sessões;
V. Aprovar
o calendário das sessões plenárias ordinárias;
VI. Aprovar
a pauta de cada sessão e a respectiva ordem do dia;
VII. Distribuir
processos às comissões;
VIII. Exercer,
no plenário o direito a voto e, nos casos de empate, também o voto de
qualidade;
IX. Dirigir
as discussões, concedendo a palavra aos Conselheiros e coordenar os debates;
X. Resolver
questões sempre de ordem prioritária;
XI. Encaminhar
à Fundação Cultural de Criciúma –FCC deliberações que impliquem providencia
daquele órgão ou do Governo Municipal.
XII. Fazer
executar as decisões do plenário;
XIII.
Representar o Conselho;
XIV. Delegar
poderes ao Vice-Presidente;
XV. Autorizar
a publicação, no Diário Oficial, de atos do Conselho.
Art.
26º - Ao Vice-Presidente compete:
I.
Representar
o Presidente quando este não estiver presente;
II.
Respeitar e
fazer respeitar as decisões do Conselho.
III.
Auxiliar o
Presidente no cumprimento de suas atribuições;
IV.
Exercer as
atribuições que lhe forem conferidas pelo Plenário.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Vice-Presidente
completará o mandato em caso de vacância do cargo de presidente.
Art. 27º - Compete ao 1º Secretário:
I.
Secretariar
os trabalhos do Conselho;
II. Preparar a apresentação das matérias
encaminhadas ao Conselho;
III. Encaminhar aos conselheiros a convocação
para reuniões, com pelo menos 48 horas de antecedência constando da pauta das
reuniões.
IV. Zelar para que os trabalhos sejam
cumpridos nos prazos e encaminhados à Coordenação dos Conselhos ou outro órgão
responsável.
Art. 28º - São atribuições do 2º Secretário:
I.
Substituir
o 1º Secretário em seus impedimentos ou ausências, com todas as atribuições
inerentes ao cargo;
II.
Substituir
o 1º Secretário nos casos em que este venha a substituir o Vice-Presidente ou o
Presidente;
III.
Completar o
mandato do 1º Secretário em caso de vacância do mesmo.
Seção
III
DAS
CÂMARAS ESPECIAIS
Art. 29º - As Câmaras são
instâncias de natureza técnica e consultiva, com finalidades e objetivos
específicos com o propósito de otimizar e agilizar o funcionamento do Conselho.
Art. 30º - As Câmaras terão
objetivos, prazos e condições de funcionamento determinados pela Plenária e
poderão ser permanentes ou temporárias.
Art.
31º - Os membros das Câmaras são designados pelo Presidente
do Conselho, com aprovação do Plenário, para exercício de 01 (um) ano, que
poderá ser renovado.
PARÁGRAFO
ÚNICO - É de 03 (três), no máximo, o número de conselheiros integrantes das
Câmaras permanentes.
Art.
32º - Cabe a cada Câmara eleger seu Coordenador e
reunir-se para avaliação das atividades.
Art. 33º - O Conselho
Municipal de Políticas Culturais de Criciúma - COMCCRI possuirá as seguintes Câmaras
Especiais Permanentes:
I.
Câmara Especial de Legislação e
Normas;
II.
Câmara Especial de Avaliação e
Fiscalização;
III.
Câmara Especial de Orçamento e
Finanças.
Art. 34º - Além das Câmaras
Especiais Permanentes, a Plenária poderá criar câmaras temporárias por
proposição do Presidente ou de qualquer um de seus membros.
§1º
As câmaras temporárias, quando possível, deverão ser constituídas com no mínimo
um membro representante do segmento específico da matéria a ser analisada.
§2º.
As câmaras temporárias serão constituídas com prazo de vigência determinado para
realização de atividades específicas e serão automaticamente dissolvidas com a
conclusão de seus trabalhos que deverá se dar dentro de seu prazo de vigência.
§3º.
Excepcionalmente o prazo de vigência da câmara temporária poderá ser prorrogado
pela Plenária, mediante apresentação de justificativa.
Art. 35º - As Câmaras,
permanentes ou temporárias, elegerão entre seus pares um coordenador e um
relator.
§1º
Compete ao coordenador de cada câmara:
I.
Coordenar e conduzir as reuniões da
câmara;
II.
Assinar expedientes, encaminhando-os à
Presidência do Conselho;
III.
Prestar informações a qualquer
conselheiro sobre os processos da câmara;
IV.
Distribuir processos entre os membros
para análise e emissão de parecer;
§2º.
Compete ao relator de cada câmara:
I.
Auxiliar o coordenador na condução das
reuniões da câmara;
II.
Lavrar as atas das reuniões da câmara;
§3º
No caso das Câmaras Especiais permanentes, será escolhido um relator para cada
processo.
Art. 36º - O funcionamento
das Câmaras Permanentes será regido por regimento próprio aprovado pelo
Plenário.
Art. 37º - Compete às
câmaras:
I.
Executar o que lhe for proposto pela
Plenária;
II.
Apreciar processos e emitir pareceres
em matérias de sua competência;
III.
Remeter à Plenária as conclusões dos
trabalhos realizados, dentro dos prazos previstos, para serem submetidos à
deliberação;
IV.
Propor, analisar, acompanhar e
registrar questões específicas sobre assuntos de sua competência;
V.
Realizar outras atividades, na esfera
de sua competência, solicitadas pela Presidência ou pelo Plenário;
VI.
Implementar mecanismos de interação
com as pessoas, grupos e organizações da sociedade, envolvidas com cada área
cultural.
VII. Informar
à Secretaria Executiva sobre os andamentos dos trabalhos;
VIII.
Solicitar à Secretaria Executiva,
quando necessário, que assessore o seu trabalho bem como requerer da mesma,
material para o desempenho de suas funções;
IX.
Baixar processos em diligência para
completar sua instrução ou para determinar o cumprimento de exigências
necessárias para a análise e emissão de parecer;
Art. 38º - Os processos
encaminhados às Câmaras serão distribuídos pelo Coordenador entre seus membros
para análise e emissão de parecer.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O coordenador poderá avocar para si processos para análise e emissão de
parecer.
Art. 39º - Poderão ser
convidados a colaborar com os trabalhos das câmaras, sem direito a voto,
representantes do poder público ou da sociedade civil.
Art. 40º - Quando houver
interesse comum, poderão ser realizadas reuniões conjuntas de 02 (duas) ou mais
câmaras.
Art.
41º - São competências específicas:
I.
À Câmara Especial de Legislação e Normas
compete:
a)
Subsidiar juridicamente os atos do Conselho
Municipal de Políticas Culturais de Criciúma - COMCCRI, suas relações com o
poder Executivo, Legislativo, Judiciário realizando estudos da legislação pertinente;
b)
Propor,
alteração da Lei Municipal que estabelece a composição organização e
competências do Conselho Municipal de Políticas Culturais – COMCCRI.
II.
À Câmara Especial de Avaliação e Fiscalização
compete:
a)
Colaborar,
com os órgãos colegiados das esferas municipal, estadual e federal, na
formulação, execução e fiscalização das políticas de cultura;
b)
Apoiar
campanhas que visem o desenvolvimento artístico-cultural do município; emitir parecer ou tomar providências acerca de
assuntos de natureza artístico-cultural que lhe sejam submetidos por autoridades ou órgãos legislativos e executivos;
c)
Cooperar
na defesa e na conservação do patrimônio cultural do município; fiscalizar e
encaminhar denúncias de irregularidades, desvio de finalidade, infração
disciplinar e criminal aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente.
III.
À Câmara Especial de Orçamento e
Finanças compete:
a)
Elaborar,
aprovar e fiscalizar a aplicação do Fundo Municipal de Cultura, em conjunto com
o Poder Público Municipal e com a Fundação Cultural de Criciúma;
b)
Participar
da definição e formulação da proposta orçamentária do Fundo Municipal de
Cultura e sua aplicação financeira, ainda acompanhar, discutir e apreciar a
avaliação de sua execução;
c)
Controlar
a execução do cronograma orçamentário do Fundo Municipal de Cultura, bem como
sua aplicação e operacionalização; aprovar as contas do Fundo Municipal de
Cultura, anualmente;
d)
Fiscalizar
a despesa, e deliberar sobre critérios de movimentação, aplicação e destinação
de recursos do Fundo Municipal de Cultura, e também os recursos transferidos de
terceiros e os recursos próprios do Município.
Art.
42º - Poderão ser convidados pelo Conselho
Municipal de Políticas Culturais de Criciúma - COMCCRI, com a aprovação da
assembleia, especialistas e assessores especiais para participarem das
atividades específicas de cada Câmara.
CAPITULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
43º - As decisões do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Criciúma -
COMCCRI serão aprovadas pela maioria simples de seus membros, salvo as exceções
previstas na legislação em vigor.
Art.
44º - O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Criciúma- COMCCRI,
homologará as decisões aprovadas pelo plenário através de Resolução, podendo
também editar recomendações, moções e outros atos deliberativos.
Art.
45º - Cabe ao Conselho, obedecidas às disposições
deste Regimento e da Lei vigente, baixar normas para funcionamento.
Art.
46º - Os casos omissos deste Regimento serão
discutidos e decididos em assembleias.
Art.
47º – Este Regimento entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Criciúma,
19 de maio de 2016.
Maxwell
Sandeer Flor
Presidente
do COMCCRI
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