quinta-feira, 19 de abril de 2018

REGIMENTO INTERNO COMCCRI - Gestão 2016/2018


CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS DE CRICIÚMA
REGIMENTO INTERNO – GESTÃO 2016/2018

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Este Regimento Interno disciplina o funcionamento do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Criciúma - COMCCRI, nos termos da Lei 6239, de 15 de maio de 2013.

CAPÍTULO II
DA NATUREZA E DA FINALIDADE

Art. 2º - O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Criciúma - COMCCRI constitui-se num órgão de nível de assessoramento, controle social e deliberação coletiva, junto ao poder público municipal, em matéria normativa, consultiva e de planejamento setorial e orçamentário, propondo a formulação de políticas públicas com vistas a promover a articulação e o debate entre o governo municipal e a sociedade civil organizada, para o desenvolvimento e o fomento das atividades culturais, observada a competência que lhe confere a legislação municipal, estadual e federal específica.

Art. 3º - O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Criciúma - COMCCRI terá as seguintes atribuições, além de outras constantes da Lei 6239/2013:
      I.     Colaborar na formulação, planejamento e execução das políticas culturais do município;
    II.     Proteger e resguardar o patrimônio histórico, artístico, das culturas populares, arqueológico, paisagístico, etnográfico e bibliográfico do município de Criciúma;
  III.     Emitir parecer ou tomar providências acerca de assuntos de natureza artístico-cultural que lhe sejam submetidos pela Administração Municipal, pela Fundação Cultural de Criciúma, por seus Conselheiros ou por entidade artístico-cultural do Município;
 IV.     Zelar pelo cumprimento das normas e atos sobre assuntos culturais.

PARÁGRAFO ÚNICO – A função de planejamento do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Criciúma - COMCCRI consiste na apreciação dos planos que, de acordo com a Lei vigente, lhe devam ser submetidos pela diretoria da Fundação Cultural de Criciúma - FCC, sem prejuízo de propostas de iniciativa própria, de ambos.

CAPITULO III
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 4º - O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Criciúma - COMCCRI será composto de 18 (dezoito) membros efetivos e 18 (dezoito) suplentes, todos nomeados, por decreto, pelo Prefeito do Município.
§ 1º - Os membros do poder público são indicados pelas instituições públicas, os conselheiros da sociedade civil são eleitos pelos respectivos segmentos, todos com o mandato de dois anos. Sendo admitida a recondução por mais um período de igual tempo.
§ 2º - O Conselho será composto de 09 (nove) membros do poder público e 09 (nove) segmentos da sociedade civil que abaixo estão relacionados:

 I.     Poder Executivo Municipal (setor governamental):
a)      Procuradoria Geral do Município;
b)      Fundação Cultural de Criciúma;
c)      Secretaria Municipal do Sistema de Educação;
d)      Secretaria Municipal do Sistema Social;
e)      Biblioteca Pública Municipal Donatila Borba;
f)       Casa da Cultura Neusa Nunes Vieira;
g)      Museu Municipal Histórico e Geográfico Augusto Casagrande;
h)      Galeria de Arte Octávia Gaidszinki;
i)        Teatro Municipal Elias Angeloni.

II.     Segmentos da Sociedade Civil:
a)      Música;
b)      Teatro;
c)      Cultura Digital;
d)      Dança;
e)      Cultura Popular;
f)       Livro e Leitura;
g)      Patrimônio Cultural;
h)      Artes Visuais;
i)        Instituições de Ensino Superior.

Art. 10º - Ao conselheiro suplente que não esteja no exercício da titularidade, é facultada a participação nas sessões plenárias, sem direito a voto, mas com direito a voz.

Art. 11º – Na ausência do titular, o suplente assume com direito à voz e voto nas reuniões plenárias.

Art. 12º - O conselheiro que faltar injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas durante o ano perderá automaticamente o mandato.
§ 1º - No caso da perda de mandato por faltas sem justificativa, será encaminhada notificação ao titular e ao suplente, para que o suplente assuma, interinamente, a titularidade do setor;
§ 2º - No prazo de 15 dias deverá ser convocado fórum específico para nova eleição, com, no mínimo 15 participantes, sendo a maioria absoluta da sociedade civil;
§ 3º - No caso de falta de quórum para realização do fórum, o setor será substituído pelo setor de interesse e maior representatividade, cumprindo-se os mesmos procedimentos para eleição dos representantes.

Art. 13º - As faltas deverão ser justificadas por escrito e encaminhadas à diretoria executiva, com antecedência de, no mínimo, 24h (vinte e quatro horas).

Art. 14º - A indicação para substituição de membros titulares ou suplentes pela instituição pública, será homologada pelos Conselheiros na assembleia subsequente à saída do Conselheiro a ser substituído.

SEÇÃO I
DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL

Art. 15º A representação dos setores sociedade civil se dará por eleição em fóruns ou conferências específicas convocadas pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais de Criciúma – COMCCRI.

Art. 16º A convocação será por Edital de Convocação e respectivo Regimento, ambos publicados no Diário Oficial do Município, com, pelo menos, 45 dias de antecedência.

Art. 17º Poderão concorrer às vagas dos setores da sociedade civil, somente os candidatos com cadastro no Sistema Nacional de Indicadores e Informações Culturais – SNICC/Ministério da Cultura.


CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 18º - A estrutura básica do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Criciúma - COMCCRI é composta por:

        I.       PLENÁRIO
      II.       MESA DIRETORA
    III.       CÂMARAS ESPECIAIS PERMANENTES E/OU TEMPORÁRIAS


CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA

Seção I
DO PLENÁRIO

Art. 19º O Plenário do Conselho Municipal de Políticas Culturais - COMCCRI é o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por Reuniões Ordinárias e Extraordinárias, de acordo com as normas de funcionamento estabelecido pela Lei vigente.
§ 1º Cabe ao Plenário:
      I.     Debater sobre os assuntos de sua competência e os encaminhados à apreciação e avaliação do conselho;
    II.     Aprovar a criação e dissolução das câmaras temáticas e grupos de trabalho, suas respectivas competências, sua composição, procedimentos e prazo de duração;
  III.     Alterar ou modificar o regimento interno, com quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos seus membros em reunião especialmente convocada para este fim;
 IV.     Eleger a diretoria do conselho;
   V.     Apreciar, avaliar e debater sobre todos os assuntos e matérias de competência do Conselho, de acordo com a lei.

Art. 20º - O Plenário será presidido pelo Presidente do Conselho, que em sua falta ou impedimento será substituído pelo Vice-Presidente, 1º Secretário(a) ou 2º Secretário(a), nesta ordem. Em última instância, um dos conselheiros será eleito pelos demais para assumir interinamente.

Art. 21º - As reuniões plenárias são realizadas:
 I.     Em primeira convocação, com a maioria dos conselheiros efetivos e ou os suplentes em exercício no COMCCRI;
II.     Em segunda convocação, quinze minutos após o horário previsto para o início da sessão, com presença de, no mínimo, um terço dos conselheiros, mas sem caráter deliberativo.
III.     O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, em sessões plenárias, mensalmente, ou em sessões extraordinárias quando convocado.
PARÁGRAFO ÚNICO – As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou por requerimento das maiorias dos conselheiros.

Art. 22º - À Presidência é dada competência, com aprovação do Plenário, para solicitar a colaboração de qualquer pessoa, para informar ou emitir opinião sobre determinada matéria e participar, sem direito a voto, das discussões das Comissões ou do Conselho pleno.

Art. 22º - Matéria vencida não voltará a debate, no mesmo período de sessões, salvo se forem aduzidos novos elementos de juízo, apresentados por 1/3 (um terço) dos membros do conselho

Seção II
DA MESA DIRETORA

Art. 24º - A Mesa Diretora, terá mandato de 02 (dois) anos, a qual será permitida uma reeleição, devendo ser composta pelos seguintes cargos:
      I.          Presidente;
    II.          Vice-Presidente;
  III.          1º Secretário;
 IV.          2º Secretário.

PARÁGRAFO ÚNICO - O Presidente do Conselho Municipal de Políticas Culturais – COMCCRI e demais membros da Mesa Diretora serão eleitos por seus membros em assembleia com presença da maioria absoluta.

Art. 25º - Compete ao Presidente:
           I.     Exercer a direção do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Criciúma - COMCCRI, em todos os seus aspectos, ouvindo o plenário ou por solicitação deste;
         II.     Expedir normas e instruções necessárias ao bom desempenho das atividades;
       III.     Fazer cumprir a legislação que rege as atividades do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Criciúma - COMCCRI, por meio de deliberações ou resoluções específicas.
      IV.     Convocar e presidir as sessões;
        V.     Aprovar o calendário das sessões plenárias ordinárias;
      VI.     Aprovar a pauta de cada sessão e a respectiva ordem do dia;
    VII.     Distribuir processos às comissões;
  VIII.     Exercer, no plenário o direito a voto e, nos casos de empate, também o voto de qualidade;
       IX.     Dirigir as discussões, concedendo a palavra aos Conselheiros e coordenar os debates;
         X.     Resolver questões sempre de ordem prioritária;
       XI.     Encaminhar à Fundação Cultural de Criciúma –FCC deliberações que impliquem providencia daquele órgão ou do Governo Municipal.
     XII.     Fazer executar as decisões do plenário;
   XIII.     Representar o Conselho;
  XIV.     Delegar poderes ao Vice-Presidente;
    XV.     Autorizar a publicação, no Diário Oficial, de atos do Conselho.

Art. 26º - Ao Vice-Presidente compete:
      I.          Representar o Presidente quando este não estiver presente;
    II.          Respeitar e fazer respeitar as decisões do Conselho.
  III.          Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
 IV.          Exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Plenário.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Vice-Presidente completará o mandato em caso de vacância do cargo de presidente.

Art. 27º - Compete ao 1º Secretário:
        I.            Secretariar os trabalhos do Conselho;
      II.       Preparar a apresentação das matérias encaminhadas ao Conselho;
    III.       Encaminhar aos conselheiros a convocação para reuniões, com pelo menos 48 horas de antecedência constando da pauta das reuniões.
    IV.       Zelar para que os trabalhos sejam cumpridos nos prazos e encaminhados à Coordenação dos Conselhos ou outro órgão responsável.

Art. 28º - São atribuições do 2º Secretário:
        I.       Substituir o 1º Secretário em seus impedimentos ou ausências, com todas as atribuições inerentes ao cargo;
      II.       Substituir o 1º Secretário nos casos em que este venha a substituir o Vice-Presidente ou o Presidente;
    III.       Completar o mandato do 1º Secretário em caso de vacância do mesmo.

Seção III
DAS CÂMARAS ESPECIAIS

Art. 29º - As Câmaras são instâncias de natureza técnica e consultiva, com finalidades e objetivos específicos com o propósito de otimizar e agilizar o funcionamento do Conselho.

Art. 30º - As Câmaras terão objetivos, prazos e condições de funcionamento determinados pela Plenária e poderão ser permanentes ou temporárias.

Art. 31º - Os membros das Câmaras são designados pelo Presidente do Conselho, com aprovação do Plenário, para exercício de 01 (um) ano, que poderá ser renovado.
PARÁGRAFO ÚNICO - É de 03 (três), no máximo, o número de conselheiros integrantes das Câmaras permanentes.

Art. 32º - Cabe a cada Câmara eleger seu Coordenador e reunir-se para avaliação das atividades.

Art. 33º - O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Criciúma - COMCCRI possuirá as seguintes Câmaras Especiais Permanentes:
      I.          Câmara Especial de Legislação e Normas;
    II.          Câmara Especial de Avaliação e Fiscalização;
  III.          Câmara Especial de Orçamento e Finanças.

Art. 34º - Além das Câmaras Especiais Permanentes, a Plenária poderá criar câmaras temporárias por proposição do Presidente ou de qualquer um de seus membros.
§1º As câmaras temporárias, quando possível, deverão ser constituídas com no mínimo um membro representante do segmento específico da matéria a ser analisada.
§2º. As câmaras temporárias serão constituídas com prazo de vigência determinado para realização de atividades específicas e serão automaticamente dissolvidas com a conclusão de seus trabalhos que deverá se dar dentro de seu prazo de vigência.
§3º. Excepcionalmente o prazo de vigência da câmara temporária poderá ser prorrogado pela Plenária, mediante apresentação de justificativa.

Art. 35º - As Câmaras, permanentes ou temporárias, elegerão entre seus pares um coordenador e um relator.
§1º Compete ao coordenador de cada câmara:
      I.          Coordenar e conduzir as reuniões da câmara;
    II.          Assinar expedientes, encaminhando-os à Presidência do Conselho;
  III.          Prestar informações a qualquer conselheiro sobre os processos da câmara;
 IV.          Distribuir processos entre os membros para análise e emissão de parecer;
§2º. Compete ao relator de cada câmara:
      I.          Auxiliar o coordenador na condução das reuniões da câmara;
    II.          Lavrar as atas das reuniões da câmara;
§3º No caso das Câmaras Especiais permanentes, será escolhido um relator para cada processo.

Art. 36º - O funcionamento das Câmaras Permanentes será regido por regimento próprio aprovado pelo Plenário.

Art. 37º - Compete às câmaras:
        I.       Executar o que lhe for proposto pela Plenária;
      II.       Apreciar processos e emitir pareceres em matérias de sua competência;
    III.       Remeter à Plenária as conclusões dos trabalhos realizados, dentro dos prazos previstos, para serem submetidos à deliberação;
    IV.       Propor, analisar, acompanhar e registrar questões específicas sobre assuntos de sua competência;
      V.       Realizar outras atividades, na esfera de sua competência, solicitadas pela Presidência ou pelo Plenário;
    VI.       Implementar mecanismos de interação com as pessoas, grupos e organizações da sociedade, envolvidas com cada área cultural.
  VII.       Informar à Secretaria Executiva sobre os andamentos dos trabalhos;
VIII.       Solicitar à Secretaria Executiva, quando necessário, que assessore o seu trabalho bem como requerer da mesma, material para o desempenho de suas funções;
    IX.       Baixar processos em diligência para completar sua instrução ou para determinar o cumprimento de exigências necessárias para a análise e emissão de parecer;

Art. 38º - Os processos encaminhados às Câmaras serão distribuídos pelo Coordenador entre seus membros para análise e emissão de parecer.
PARÁGRAFO ÚNICO - O coordenador poderá avocar para si processos para análise e emissão de parecer.

Art. 39º - Poderão ser convidados a colaborar com os trabalhos das câmaras, sem direito a voto, representantes do poder público ou da sociedade civil.

Art. 40º - Quando houver interesse comum, poderão ser realizadas reuniões conjuntas de 02 (duas) ou mais câmaras.

Art. 41º - São competências específicas:
 I.     À Câmara Especial de Legislação e Normas compete:
a)   Subsidiar juridicamente os atos do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Criciúma - COMCCRI, suas relações com o poder Executivo, Legislativo, Judiciário realizando estudos da legislação pertinente;
b)   Propor, alteração da Lei Municipal que estabelece a composição organização e competências do Conselho Municipal de Políticas Culturais – COMCCRI.
II.     À Câmara Especial de Avaliação e Fiscalização compete:
a)   Colaborar, com os órgãos colegiados das esferas municipal, estadual e federal, na formulação, execução e fiscalização das políticas de cultura;
b)   Apoiar campanhas que visem o desenvolvimento artístico-cultural do município; emitir parecer ou tomar providências acerca de assuntos de natureza artístico-cultural que lhe sejam submetidos por autoridades ou órgãos legislativos e executivos;
c)    Cooperar na defesa e na conservação do patrimônio cultural do município; fiscalizar e encaminhar denúncias de irregularidades, desvio de finalidade, infração disciplinar e criminal aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente.
III.     À Câmara Especial de Orçamento e Finanças compete:
a)    Elaborar, aprovar e fiscalizar a aplicação do Fundo Municipal de Cultura, em conjunto com o Poder Público Municipal e com a Fundação Cultural de Criciúma;
b)   Participar da definição e formulação da proposta orçamentária do Fundo Municipal de Cultura e sua aplicação financeira, ainda acompanhar, discutir e apreciar a avaliação de sua execução;
c)    Controlar a execução do cronograma orçamentário do Fundo Municipal de Cultura, bem como sua aplicação e operacionalização; aprovar as contas do Fundo Municipal de Cultura, anualmente;
d)   Fiscalizar a despesa, e deliberar sobre critérios de movimentação, aplicação e destinação de recursos do Fundo Municipal de Cultura, e também os recursos transferidos de terceiros e os recursos próprios do Município.

Art. 42º - Poderão ser convidados pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais de Criciúma - COMCCRI, com a aprovação da assembleia, especialistas e assessores especiais para participarem das atividades específicas de cada Câmara.

CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43º - As decisões do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Criciúma - COMCCRI serão aprovadas pela maioria simples de seus membros, salvo as exceções previstas na legislação em vigor.

Art. 44º - O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Criciúma- COMCCRI, homologará as decisões aprovadas pelo plenário através de Resolução, podendo também editar recomendações, moções e outros atos deliberativos.

Art. 45º - Cabe ao Conselho, obedecidas às disposições deste Regimento e da Lei vigente, baixar normas para funcionamento.

Art. 46º - Os casos omissos deste Regimento serão discutidos e decididos em assembleias.

Art. 47º – Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Criciúma, 19 de maio de 2016.

Maxwell Sandeer Flor
Presidente do COMCCRI

domingo, 15 de abril de 2018

Reunião com Deputado Estadual Dóia Guglielmi

O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Criciúma – COMCCRI, esteve em reunião com Deputado Estadual Dóia Guglielmi e apresentou as duas [Cartas Públicas] deliberadas nos Fóruns Integrado de Cultura 2018.

O Presidente do Conselho Maxwell Sandeer Flor destacou a importância da criação da Lei do Mecenato e da regularização do Fundo Municipal de Cultura. “A Lei de Fundo de Financiamento a Cultura foi criada desde 2010, e até hoje não é feito de forma regular o depósito na conta, sendo que faz três anos que o Governo não deposita nenhum recurso na conta”.


O Deputado Dóia ficou com cópia das cartas e fará reunião com o Prefeito Clésio Salvaro, afim de apresentar pessoalmente as demandas da cultura de Criciúma. “O Fundo de Cultura faz parte do Sistema Municipal de Cultura, todos os municípios que estão em dia, poderão receber recursos de Fundo a Fundo em esfera Estadual e Federal” enfatiza do Deputado.

Conheça as Cartas Públicas:

Carta 01 - Depósito do FMC e lançamento do Edital Cultura Criciúma:

http://comccri.blogspot.com.br/2018/03/carta-ao-prefeito-de-criciuma.html

Carta 02 - Criação de GT para implementação do Mecenato Municipal 

 http://comccri.blogspot.com.br/2018/04/carta-publica-para-o-prefeito-municipal.html




sexta-feira, 13 de abril de 2018

COMCCRI protocola Cartas do II Fórum Integrado de Cultura

Nessa semana (10 e 11/04) o Conselho Municipal de Políticas Culturais – COMCCRI assinou e protocolou 02 (duas) Cartas Públicas deliberadas no II Fórum Integrado de Cultura de Criciúma, realizado no dia 17 de março de 2018, na UNESC.
Segundo Maxwell Sandeer Flor, Presidente do COMCCRI “As Cartas Públicas tem o mesmo teor de formar um Grupo de Trabalho, composto pela Prefeitura Municipal, Fundação Cultural de Criciúma, UNESC e COMCCRI, afim de entregar ao Prefeito Clésio Salvaro e ao Secretário da Fazenda um estudo financeiro para implementação do Mecenato Municipal”.
A primeira Carta Pública [Prefeitura Criciúma] foi assinada pelo Presidente do Conselho e pela participante do II Fórum Integrado de Cultura Mariane Martins Cunha, eleita suplente da cadeira do Setor Ensino Superior da Gestão 2018-2020 do COMCCRI. 
Segue a publicação da Carta Pública e documento protocolado:
http://comccri.blogspot.com.br/2018/04/carta-publica-para-o-prefeito-municipal.html
A segunda Carta Pública [UNESC] foi assinada pelo Presidente do Conselho e pela participante do II Fórum Integrado de Cultura Silemar Maria de Medeiros da Silva, eleita suplente do Setor Cultura Popular Tradicional e Atual.
Segue a publicação da Carta Pública e documento protocolado:
http://comccri.blogspot.com.br/2018/04/carta-publica-para-universidade-do.html

Assinatura Carta Pública [Prefeitura Criciúma]
Assinatura Carta Pública [UNESC]
Protocolo Carta Pública [Prefeitura Criciúma]
Protocolo Carta Pública [UNESC]


segunda-feira, 9 de abril de 2018

CARTA PÚBLICA PARA UNIVERSIDADE DO EXTREMO SUL CATARINENSE


Magnífica Reitora, Luciane Bisognin Ceretta. A cultura engloba os direitos fundamentais do ser humano, os sistemas de valores, as tradições, as crenças e as artes e está garantida pela Constituição Federal/88 no seu Artigo 216, que cria o “Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais”.

Colaborando com a Constituição federal, solicitamos Estudo Técnica e Contábil, para propor ao Governo Municipal de Criciúma, projeto a respeito da implementação do Mecenato Municipal (Lei de Incentivo Fiscal). Pedimos que considere as seguintes informações:

1 – Considerado a Lei Municipal 6.818, em seu Artigo 59 “O Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com o Governo do Estado de Santa Catarina”.

2 – Considerando o PE 07/2018, em seu  Artigo 6° “O Fundo Municipal de Cultura será o principal mecanismo de fomento às políticas culturais: poderá, entretanto, o órgão gestor de cultura, estabelecer novas formas de financiamento para implementação do Plano Municipal de Cultura;

3 – Considerando a Carta do I Fórum de Conselhos de Cultura de Santa Catarina deliberada no dia 12 de abril de 2017, no Sesc Cacupé, na Capital do Estado, que descreve sobre questões afetas ao funcionamento dos Conselhos e pontua que cabe aos Municípios de Santa Catarina promover a implantação, quando for o caso, e o respeito aos termos, sempre, dos respectivos Sistemas Municipais de Cultura, Planos Municipais de Cultura, Fundos Municipais de Fomento à Cultura e legislações pertinentes aos Conselhos Municipais de Política Cultural, habilitando os executivos municipais a receber repasse de recursos das esferas estadual e federal; considerando, além disso, o mecenato municipal como ferramenta adicional de incentivo à Cultura através de renúncia fiscal dedutível de impostos municipais como IPTU e ISS;

4 – Considerando que município de Joinville é um exemplo na aplicação do Mecenato, que é regulada pela Lei Nº 5372, de 16 de dezembro de 2005, que no Art. 3º O Sistema Municipal de Desenvolvimento pela Cultura - SIMDEC compreenderá os seguintes mecanismos: I - Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FMIC; II - Mecenato Municipal de Incentivo à Cultura – MMIC;

5 – Considerando que Florianópolis é outro município que aplica o Mecenato, regularizada pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura, Lei Nº 3659/1991 em seu Artigo 2º “Fica instituído, no âmbito do Município de Florianópolis, incentivo fiscal para a realização de projetos culturais a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município”;

6 – Considerando as justificativas dos Conselheiros de Cultura de Santa Catarina: Deivison Garcia, explanada durante o Fórum Setorial de Criciúma (06/05/2017) e de Marcelo Seixas, apresentada durante o Fórum Integrado de Cultura (17/03/2017) ressaltando a legitimidade e legalidade do Mecenato Municipal de Joinville e Florianópolis;

7 – E, por fim, considerando Ofício n° 48/2017/COMCCRI, encaminhado ao Presidente da Fundação Cultural de Criciúma – FCC, Senhor Senhor Sergio Zapellini, no dia (14/07/2017), solicitando estudo para implementação da Lei de Mecenato Municipal, sem progresso na efetivação do determinado estudo.   

Conforme as considerações apresentadas, solicitamos formação de Grupo Trabalho, composto por membros da PMC, UNESC, COMCCRI e FCC para elaborar Projeto Econômico e Contábil para apresentar a Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal de Criciúma, e posteriormente encaminhar Proposta Lei de Mecenato Municipal de Criciúma ao Governo Municipal de Criciúma.

A referida Lei permitirá o lançamento de Edital de Chamamento Público, visando selecionar projetos que possam ser incentivados por empresas e pessoas físicas, deduzindo o valor investido dos impostos devidos, não tendo o Poder Público, nenhum custo financeiro em tal operação, pois o valor investido será deduzido via mecanismo de incentivo fiscal, devidamente regulamentados por legislação.

Destacamos a relevância do caráter democrático dos Editais, a análise isenta dos Projetos Culturais inscritos e a participação instituições culturais de Criciúma, desta forma pedimos a sensibilidade de que o intuito desta carta seja deferido.

II Fórum Integrado de Cultura de Criciúma
Criciúma, 17 de março de 2018.
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Segue abaixo documento protocolado da Carta Pública [UNESC]: 



Colaboração: Maxwell Sandeer Flor - Presidente COMCCRI

CARTA PÚBLICA PARA O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA

Excelentíssimo Senhor, CLÉSIO SALVARO. A cultura engloba os direitos fundamentais do ser humano, os sistemas de valores, as tradições, as crenças e as artes e está garantida pela Constituição Federal/88 no seu Artigo 216, que cria o “Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais”.

Colaborando com a Constituição Federal, solicitamos estudo técnico conjunta com a UNESC – Universidade do Extremo Sul Catarinense, para propor ao Governo Municipal de Criciúma, Projeto Econômico e Contábil a respeito da implementação do Mecenato Municipal (Lei de Incentivo Fiscal). Pedimos que considere as seguintes informações:

1 – Considerado a Lei Municipal 6.818, em seu Artigo 59 “O Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com o Governo do Estado de Santa Catarina”.

2 – Considerando o PE 07/2018, em seu  Artigo 6° “O Fundo Municipal de Cultura será o principal mecanismo de fomento às políticas culturais: poderá, entretanto, o órgão gestor de cultura, estabelecer novas formas de financiamento para implementação do Plano Municipal de Cultura;

3 – Considerando a Carta do I Fórum de Conselhos de Cultura de Santa Catarina deliberada no dia 12 de abril de 2017, no Sesc Cacupé, na Capital do Estado, que descreve sobre questões afetas ao funcionamento dos Conselhos e pontua que cabe aos Municípios de Santa Catarina promover a implantação, quando for o caso, e o respeito aos termos, sempre, dos respectivos Sistemas Municipais de Cultura, Planos Municipais de Cultura, Fundos Municipais de Fomento à Cultura e legislações pertinentes aos Conselhos Municipais de Política Cultural, habilitando os executivos municipais a receber repasse de recursos das esferas estadual e federal; considerando, além disso, o mecenato municipal como ferramenta adicional de incentivo à Cultura através de renúncia fiscal dedutível de impostos municipais como IPTU e ISS;

4 – Considerando que município de Joinville é um exemplo na aplicação do Mecenato, que é regulada pela Lei Nº 5372, de 16 de dezembro de 2005, que no Art. 3º O Sistema Municipal de Desenvolvimento pela Cultura - SIMDEC compreenderá os seguintes mecanismos: I - Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FMIC; II - Mecenato Municipal de Incentivo à Cultura – MMIC;

5 – Considerando que Florianópolis é outro município que aplica o Mecenato, regularizada pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura, Lei Nº 3659/1991 em seu Artigo 2º “Fica instituído, no âmbito do Município de Florianópolis, incentivo fiscal para a realização de projetos culturais a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município”;

6 – Considerando as justificativas dos Conselheiros de Cultura de Santa Catarina: Deivison Garcia, explanada durante o Fórum Setorial de Criciúma (06/05/2017) e de Marcelo Seixas, apresentada durante o Fórum Integrado de Cultura (17/03/2017) ressaltando a legitimidade e legalidade do Mecenato Municipal de Joinville e Florianópolis;

7 – E, por fim, considerando Ofício n° 48/2017/COMCCRI, encaminhado ao Presidente da Fundação Cultural de Criciúma – FCC, Senhor Sergio Zappelini, no dia (14/07/2017), solicitando estudo para implementação da Lei de Mecenato Municipal, sem progresso na efetivação do determinado estudo.   

Conforme as considerações apresentadas, solicitamos formação de Grupo Trabalho, composto por membros da PMC, UNESC, COMCCRI e FCC para elaborar Projeto Econômico e Contábil para apresentar a Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal de Criciúma, e posteriormente encaminhar Proposta Lei de Mecenato Municipal de Criciúma, junto a Procuradoria do Município de Criciúma.

A referida Lei permitirá o lançamento de Edital de Chamamento Público, visando selecionar projetos que possam ser incentivados por empresas e pessoas físicas, deduzindo o valor investido dos impostos devidos, não tendo o Poder Público, nenhum custo financeiro em tal operação, pois o valor investido será deduzido via mecanismo de incentivo fiscal, devidamente regulamentados por legislação.

Destacamos a relevância do caráter democrático dos Editais, a análise isenta dos Projetos Culturais inscritos e a participação instituições culturais de Criciúma, desta forma pedimos a sensibilidade de que o intuito desta carta seja deferido.

II Fórum Integrado de Cultura de Criciúma
Criciúma, 04 de abril de 2018. 

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Segue abaixo documento protocolado da Carta Pública [Prefeitura Criciúma]: 



Colaboração: Maxwell Sandeer Flor - Presidente do COMCCRI

ATA 23 - Reunião [fevereiro] COMCCRI



Aos 26 dias do mês de fevereiro de 2018, às nove horas da manhã, reuniram-se nas dependências nas Sala de Coordenação dos Conselho Paço Municipal, os seguintes representantes do Conselho Municipal de Políticas Culturais (COMCCRI): Representando a Sociedade Civil: Maxwell Sandeer Flor (Dança); Frankilin dos Passos (Cultura Popular); Marli de Oliveira Costa (Patrimônio Cultural); Daniele Cristina Zacarão Pereira (Artes Visuais); Willian Otavio Batista Comim (Música). Representando o Setor Governamental: Ismail Ahmad Ismail (Fundação Cultural de Criciúma); Zuma N. Guidi, Sandra Helena Burigo Rosso (Secretaria Municipal de Educação); Jansen C. dos Santos (Procuradoria); Marco Antonio Cimolin (Secretaria Municipal de Assistência Social); Realdo Medeiros (Museu Municipal Augusto Casagrande) e contou com a presença do Presidente da Fundação Cultural de Criciúma, Sérgio Zappelini e da convidada Andressa B. Gomes Flor. 
Iniciou-se a reunião fazendo o levantamento do quórum dos presentes e as 9h deu-se início a reunião seguindo os itens da pauta.
2 - Retorno da FCC em relação ao encaminhamento do Fundo Municipal de Cultura (Criação de CNPJ) e ao Lançamento do Edital Cultura Criciúma: Sérgio Zappelini comentou que hoje terá reunião com Prefeito e apresentará essa demanda, sendo que é assunto antigo solicitado pelo gestor. 
2 - Retorno da FCC ao encaminhamento do Proposta de Lei do Plano Municipal de Cultura: o processo foi encaminhado para a Procuradoria do Município. Para registro em Ata do afastamento da colaboradora da FCC Cassia Vila, que segundo o regimento do COMCCRI não faz mais parte do conselho, pois não participa das reuniões.
 3 - Retorno da FCC e da Comissão de Tombamento referente ao encaminhamento da PL do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Criciúma e Conselho Municipal de Patrimônio Cultural (COMPAC): Ismail Ahmad fará solicitação para Responsável Comissão de Tombamento Cassia Villa para o encaminhar o retorno ao COMCCRI. Presidente Maxwell solicitou o registro em Ata da sugestão para o nova Gestão do Conselho de Cultura formar Grupo de Trabalho, assim de criação de uma lei para o Edital Cultura Criciúma.
4 - Encaminhamentos do Grupo de Trabalho para Fórum Municipal de Cultura/2018, que na qual será realizada eleição de novos conselheiros da sociedade civil, por meio de Edital Público: Será solicitado Retificação de Decreto, aumentando o prazo de inscrição e sintetizando as informações na Ficha de Inscrição dos Candidatos da sociedade civil.
5 - Planejamento para transição à nova gestão do COMCCRI 2018/2019: Foi marcado reunião de transição para o dia 26 de março, sendo que nesta mesma data será realizada a eleição da Diretoria do COMCCRI (Presidente, Vice-presidente, secretário e vice-secretário).
6 - Demandas Setoriais: Foi deliberado Moção de Aplausos ao Setor de Patrimônio Cultural pelo trabalho de militância cultural a respeito do Coletivo Salve Jorge, bem como na pesquisa que deu origem à publicação “Memórias e Identidades: as estruturas carboníferas como patrimônio cultural de Santa Catarina”.
7 - Apresentação de Relatório do COMCCRI 2016/2017: Amalhene Baesso Reddig e Sérgio Zappelini parabenizaram pelo relatório apresentado na reunião, bem como a gestão do Presidente Maxwell Sandeer Flor, durante seu mandado. Nada mais havendo a tratar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada por mim, Vânia Medeiros Ribeiro, secretária do COMCCRI, pelo presidente do COMCCRI, e pelos Conselheiros presentes.

COMCCRI - Conselho Municipal de Políticas Culturais de Criciúma.